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Advogado, Professor Universitário e Jornalista
Autor: Azor Lopes da Silva Júnior
Advogado, Professor Universitário e Jornalista

Da cadeira de Juiz Federal ao banco dos Réus: cuidado com redes sociais

Autor: Azor Lopes da Silva Júnior
18/04/2023 às 08:54
Artigos

Bombástico o vídeo onde o Senado Sérgio Moro diz: "Não, isso é fiança, instituto… prá comprar um habeas corpus do Gilmar Mendes” e vem sendo repercutido a possibilidade de sua condenação à ineligibilidade e eventual prisão


A denúncia da Vice-Procuradora-Geral da República Lindora Maria Araújo narra exatamente que "Em data, hora e local incertos, o denunciado SÉRGIO FERNANDO MORO, com livre vontade e consciência, caluniou o Ministro do Supremo Tribunal Federal GILMAR FERREIRA MENDES, imputando-lhe falsamente o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, ao afirmar que a vítima solicita ou recebe, em razão de sua função pública, vantagem indevida para conceder habeas corpus, ou aceita promessa de tal vantagem.” [...] "o denunciado SÉRGIO FERNANDO MORO incorreu na prática do crime de calúnia (artigo 138, caput c/c artigo 141, incisos II, III e IV e § 2º, todos do Código Penal)”  e, entre outras coisas pede ao Supremo Tribunal Federal que "com a condenação, a decretação da perda do mandato eletivo de Senador da República pelo Estado do Paraná, caso aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos, conforme estabelecido no art. 92, inciso I, alínea "b”, do Código Penal” [...] "LINDORA MARIA ARAUJO, em 17/04/2023 14:05”; veja-se que em momento algum foi pedida prisão ao Senador, como vem-se alardeando...

Deixando de lado as questões de natureza política e próprias do campo de comunicação social, a inelegibilidade que vem sendo repercutida não cabe no caso concreto, mesmo em caso de eventual condenação, por expressa disposição da Lei da Ficha Limpa (Art. 1º, § 4º), porque o crime de calúnia (Art. 138 do Código Penal) é, tecnicamente, uma infração penal de menor potencial ofensivo, uma vez que a pena máxima prevista para o crime não supera 2 anos (Art. 61 da Lei nº 9099/95); bem verdade que essa pena máxima poderia ser acrescida de um terço, porque a idade da vítima (Ministro Gilmar Mendes) é maior que 60 anos (Art. 141, I, do Código Penal), porém nem se cogite em aplica-la no triplo, porque divulgado nas redes sociais (Art. 141, § 2º, do Código Penal), uma vez que não foi o Senador Sérgio Moro quem fez a postagem do vídeo, divulgando sua descompostura verbal.

De outro lado, apesar de a Constituição Federal garantir aos Deputados e Senadores a inviolabilidade, civil e penal, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, o Supremo Tribunal Federal já definiu há muito que essa imunidade exige que tais manifestações parlamentares "guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática "in officio”) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática "propter officium”)”, o que escancaradamente não se aplica quando um Senador da República diz, mesmo em tom de brincadeira: "Não, isso é fiança, instituto… prá comprar um habeas corpus do Gilmar Mendes”.

Sempre é tempo de advertir, não só aos parlamentares, mas a qualquer cidadão comum: além do saudável cuidado com o uso de redes sociais, vale tomar mais cuidado com seu comportamento diante de alguém com um celular às mãos.







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