Bombástico o vídeo onde o Senado Sérgio Moro diz: "Não, isso é fiança, instituto… prá comprar um habeas corpus do Gilmar Mendes” e vem sendo repercutido a possibilidade de sua condenação à ineligibilidade e eventual prisão
A
denúncia da Vice-Procuradora-Geral da República Lindora Maria Araújo narra
exatamente que "Em data, hora e local incertos, o denunciado SÉRGIO FERNANDO
MORO, com livre vontade e consciência, caluniou o Ministro do Supremo Tribunal
Federal GILMAR FERREIRA MENDES, imputando-lhe falsamente o crime de corrupção
passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, ao afirmar que a vítima
solicita ou recebe, em razão de sua função pública, vantagem indevida para
conceder habeas corpus, ou aceita promessa de tal vantagem.” [...] "o
denunciado SÉRGIO FERNANDO MORO incorreu na prática do crime de calúnia (artigo
138, caput c/c artigo 141, incisos II, III e IV e § 2º, todos do Código
Penal)” e, entre outras coisas pede ao
Supremo Tribunal Federal que "com a condenação, a decretação da perda do
mandato eletivo de Senador da República pelo Estado do Paraná, caso aplicada
pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos, conforme
estabelecido no art. 92, inciso I, alínea "b”, do Código Penal” [...] "LINDORA
MARIA ARAUJO, em 17/04/2023 14:05”; veja-se que em momento algum foi pedida
prisão ao Senador, como vem-se alardeando...
Deixando
de lado as questões de natureza política e próprias do campo de comunicação
social, a inelegibilidade que vem sendo repercutida não cabe no caso concreto,
mesmo em caso de eventual condenação, por expressa disposição da Lei da Ficha
Limpa (Art. 1º, § 4º), porque o crime de calúnia (Art. 138 do Código Penal) é,
tecnicamente, uma infração penal de menor potencial ofensivo, uma vez que a
pena máxima prevista para o crime não supera 2 anos (Art. 61 da Lei nº 9099/95);
bem verdade que essa pena máxima poderia ser acrescida de um terço, porque a
idade da vítima (Ministro Gilmar Mendes) é maior que 60 anos (Art. 141, I, do
Código Penal), porém nem se cogite em aplica-la no triplo, porque divulgado nas
redes sociais (Art. 141, § 2º, do Código Penal), uma vez que não foi o Senador
Sérgio Moro quem fez a postagem do vídeo, divulgando sua descompostura verbal.
De
outro lado, apesar de a Constituição Federal garantir aos Deputados e Senadores
a inviolabilidade, civil e penal, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos, o Supremo Tribunal Federal já definiu há muito que essa imunidade exige
que tais manifestações parlamentares "guardem conexão com o desempenho da
função legislativa (prática "in officio”) ou tenham sido proferidas em razão
dela (prática "propter officium”)”, o que escancaradamente não se aplica quando
um Senador da República diz, mesmo em tom de brincadeira: "Não, isso é
fiança, instituto… prá comprar um habeas corpus do Gilmar Mendes”.
Sempre
é tempo de advertir, não só aos parlamentares, mas a qualquer cidadão comum:
além do saudável cuidado com o uso de redes sociais, vale tomar mais cuidado
com seu comportamento diante de alguém com um celular às mãos.